Escritório pequeno tem prazo em dobro na LGPD — salvo se fizer tratamento de alto risco, ou se o incidente atingir a integridade moral do titular.
- Norma
- Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
- Quem se enquadra
- ME, EPP, startups e outros do art. 2º, I
- O que ganha
- Prazo em dobro, registro simplificado, dispensa de encarregado
- Condição da dispensa
- Manter canal de comunicação com o titular (art. 11, § 1º)
- O que derruba o dobro
- Alto risco (art. 3º, I) ou dano à integridade moral (art. 14, II)
- O teste do alto risco
- Um critério geral + um específico, cumulativamente (art. 4º)
O que o pequeno porte dá
A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 criou tratamento diferenciado para o agente de pequeno porte, e ele é generoso. O art. 9º permite cumprir o registro de operações do art. 37 da LGPD de forma simplificada. O art. 14 concede prazo em dobro no atendimento a titulares e na comunicação de incidentes — este último com uma ressalva no próprio inciso, que veremos adiante. E o art. 11 dispensa a indicação do encarregado.
O art. 2º, I define quem entra: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que tratam dados assumindo obrigações típicas de controlador ou operador. A sociedade de advogados constituída como ME ou EPP está ali.
Até aqui é a parte que todo mundo conta. Agora a que quase ninguém conta.
O art. 3º tira de volta
“Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que: I — realizem tratamento de alto risco para os titulares […]”
Não é uma flexibilização parcial. É o regulamento inteiro que deixa de se aplicar: some o prazo em dobro, some o registro simplificado, some a dispensa do encarregado. E ninguém avisa — o enquadramento é autodeclarado, e o escritório só descobre que errou quando precisa dele.
Como se mede alto risco
O art. 4º dá um teste fechado. É cumulativo: pelo menos um critério geral e pelo menos um específico.
| Critérios gerais — basta um | Critérios específicos — basta um |
|---|---|
| (a) Tratamento em larga escala | (a) Tecnologias emergentes ou inovadoras |
| (b) Que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares | (b) Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público |
| (c) Decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado | |
| (d) Dados sensíveis, ou de crianças, adolescentes e idosos |
Aplicando ao escritório, honestamente
Comece pelo específico (d), porque é o que decide a maioria dos casos. Dado pessoal sensível, no art. 5º, II da LGPD, inclui dado referente à saúde. Quem faz previdenciário trabalha com laudo médico todo dia. Quem faz trabalhista com acidente ou doença ocupacional, idem. Família alcança dados de crianças e adolescentes; inventário e benefício assistencial alcançam idosos.
Agora o geral (b). O § 2º do art. 4º diz que ele se caracteriza, entre outras situações, quando o tratamento puder impedir o exercício de direitos ou ocasionar danos materiais ou morais. Um acervo processual vazado pode fazer as duas coisas ao mesmo tempo.
Some os dois e a conclusão é incômoda: uma parte grande dos escritórios de advocacia realiza tratamento de alto risco e, portanto, não se beneficia do regulamento de pequeno porte — mesmo sendo, de fato, pequena.
Não é automático nos dois sentidos. Um escritório exclusivamente de direito societário, sem dado sensível e sem menor ou idoso na carteira, pode não atender o critério específico. Mas o enquadramento precisa ser avaliado e registrado, não presumido — e o § 3º do art. 4º prevê que a própria ANPD divulgue guias para ajudar nessa avaliação.
E há uma segunda porta, que fecha só para o incidente
Suponha que o escritório passe no teste do art. 4º e se beneficie do regulamento. Ainda assim, o dobro pode não valer no dia do vazamento. O art. 14, II — o artigo que concede o prazo em dobro — traz a ressalva dentro do próprio inciso:
“[…] excetoquando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento […]”
A palavra que decide é “moral”. O que um cliente conta ao advogado, contra quem ele litiga, o que ele responde — exposto, isso compromete integridade moral sem esforço argumentativo nenhum. Para escritório de advocacia, essa exceção não é hipótese de laboratório: é o desenho do caso comum.
As duas portas são independentes e cada uma sozinha derruba o dobro. A do art. 3º pergunta quem você é; a do art. 14, II pergunta o que aconteceu. Passar na primeira não dispensa a segunda.
A condição que a ANPD saiu fiscalizando
Mesmo quem se enquadra tem uma amarra. O art. 11, § 1º condiciona a dispensa do encarregado:
“O agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD.”
Não é opcional. É a contrapartida — e em 25 de junho de 2026 a ANPD publicou o resultado de um monitoramento de 56 agentes de tratamento sobre exatamente estas duas obrigações: indicação de encarregado e disponibilização de canal com o titular. Vinte e sete estavam em conformidade, oito com pendências e vinte e um não responderam— e é sobre estes que a Agência disse que “a ausência de respostas podem levar a novas medidas […] inclusive à aplicação de sanções”.
Três perguntas para responder esta semana
- A sociedade é ME ou EPP? É o portão de entrada do art. 2º, I — e o art. 3º, II ainda exclui quem ultrapassa o limite de receita bruta da LC 123/2006.
- A carteira tem dado sensível, menor ou idoso? Se tiver, o critério específico (d) está atendido e o teste do alto risco depende só do critério geral.
- Existe canal com o titular, e ele é encontrável? Se não houver encarregado indicado, é isso que sustenta a dispensa — e é isso que a ANPD foi olhar.
Se a resposta ao conjunto for “não me beneficio”, o prazo de comunicação de incidente volta a ser de três dias úteis, e não seis. Vale reler Vazou um dado do seu cliente com esse número na cabeça.
Fontes
- Agência Nacional de Proteção de Dados
Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022 - Presidência da República
Lei nº 13.709/2018 — LGPD, arts. 5º, II, 37 e 41 - Presidência da República
Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto da Microempresa e da EPP - Agência Nacional de Proteção de Dados
ANPD conclui monitoramento de encarregados de dados e vai avaliar sanção a 21 empresas e órgãos públicos (25/06/2026)
Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
