Desde 16 de maio de 2025 o prazo conta da publicação no DJEN. Aviso por e-mail ou por outro meio tem valor meramente informacional.
- Norma
- Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024
- O que altera
- Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 11, 18 e 20
- Adaptação dos tribunais
- 90 dias (art. 5º) — integração exigida até 15/05/2025
- Contagem exclusiva desde
- 16 de maio de 2025
- Regra geral
- Prazo conta da publicação no DJEN (art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC)
- Domicílio Judicial Eletrônico
- Exclusivo para citação e intimação pessoal
A frase que mudou a rotina
O art. 1º da Resolução CNJ nº 569/2024 deu nova redação ao art. 11, § 3º da Resolução 455/2022. Vale ler inteira, porque a última oração é a que reorganiza o escritório:
“Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacionala eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.”
“Valor meramente informacional”. O e-mail do tribunal, a notificação do sistema processual, o aviso que aparece ao abrir o PJe: nada disso inicia prazo. É cortesia. Quem organizava a rotina em torno desses avisos passou a organizar a rotina em torno de algo que a norma diz, com todas as letras, que não conta.
Desde quando isso vale
A Resolução entrou em vigor na publicação, em 13 de agosto de 2024, e o art. 5º deu aos tribunais e conselhos 90 dias para adaptar procedimentos e sistemas. Na prática, o CNJ fixou a integração de todos os tribunais aos serviços até 15 de maio de 2025 — e, a partir de 16 de maio de 2025, todos os prazos processuais passaram a ser contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no DJEN.
É uma data que vale anotar porque separa dois mundos. Antes dela, conviviam meios. Depois dela, há um meio e há avisos.
O Domicílio Judicial Eletrônico ficou com outra função
O art. 2º da 569 reescreveu o art. 18 da 455/2022:
“O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.”
A divisão ficou nítida.
| DJEN | Domicílio Judicial Eletrônico | |
|---|---|---|
| Para quê | Publicação — o prazo do dia a dia | Citação e intimação pessoal |
| A exceção | A citação por edital sai aqui, mesmo sendo citação | — |
| De quando conta | Da publicação (CPC, art. 224, §§ 1º e 2º) | Da consulta — ou do fim do 10º dia corrido, se ninguém consultar |
| Aviso por outro meio | Valor meramente informacional (art. 11, § 3º) | — |
As duas regras de dez dias corridos
Os arts. 3º e 4º acrescentaram ao art. 20 da 455/2022 duas hipóteses de aperfeiçoamento automático, e elas correm em dias corridos, não úteis.
Para pessoas jurídicas de direito público (§ 3º-A): não havendo consulta em até dez dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio, o ente é considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o art. 219 do CPC a esse período. E o § 3º-B trata do caso em que há consulta: o prazo para resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Para os demais casos que exijam intimação pessoal (§ 4º): não havendo aperfeiçoamento em até dez dias corridos a partir do envio, a comunicação é considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A consequência prática é desagradável e simples: o silêncio conta. Não abrir não suspende nada. O relógio começa sozinho, e começa em dias corridos, o que inclui o feriado e o fim de semana que você usaria para se organizar.
O que isso exige de um escritório pequeno
Duas coisas, e elas são diferentes entre si — o que costuma ser a origem da confusão.
- Alguém tem que ler o DJEN todo dia, pelo nome de cada advogado. É de lá que sai o prazo do dia a dia, e a publicação não avisa: ela é publicada.
- Alguém tem que consultar o Domicílio. É outro lugar, com outra função, e com o relógio de dez dias corridos rodando mesmo que ninguém entre.
Escritório que cuida só de um dos dois está descoberto na metade. E a metade descoberta muda conforme o tipo de causa, o que é justamente o que torna o erro difícil de perceber.
O sistema é auxílio, não muleta
Vale dizer com todas as letras, porque é o ponto em que muito escritório se acomoda. Nenhuma ferramenta de acompanhamento — a nossa inclusive — assume o risco do prazo. O tribunal pode cair, a publicação pode sair com o nome grafado de outro jeito, a integração pode falhar.
Quando isso acontecer, quem entra no sistema do tribunal e confere é o advogado, porque a responsabilidade nunca saiu dele. Um bom sistema encurta o trabalho normal e dá folga para o dia anormal. Ele não substitui a conferência, e quem promete o contrário está vendendo alívio.
Três linhas para o quadro da parede
- Prazo comum conta do DJEN. Aviso por outro meio é informativo, e a norma diz isso.
- Citação e intimação pessoal vivem no Domicílio, e amadurecem sozinhas em dez dias corridos.
- Os dois se conferem todo dia — e, no dia em que a máquina falhar, quem confere é você.
Fontes
- Conselho Nacional de Justiça
Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024 — texto oficial - Conselho Nacional de Justiça
Resolução CNJ nº 455/2022 — texto compilado - Conselho Nacional de Justiça
CNJ alerta tribunais sobre novas regras de contagem de prazos processuais - Presidência da República
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, arts. 219, 224 e 231
Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
