O art. 9º do Código de Ética obriga a devolver bens, valores e documentos ao fim da causa, com prestação de contas pormenorizada.
- Norma
- Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 9º
- Aprovado por
- Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB
- Quando incide
- Conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato
- O que é devido
- Devolução de bens, valores e documentos + prestação de contas
- A pedido do cliente
- Prestação de contas a qualquer momento
- Retenção indevida
- Configura infração ética
O que o art. 9º diz, e ele é curto
“A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.”
Quatro coisas cabem nessa frase, e cada uma costuma ser lida pela metade:
- “com ou sem a extinção do mandato” — o dever nasce da causa terminar, não da procuração ser revogada. Caso encerrado com procuração viva já obriga.
- “bens, valores e documentos” — não é só papel. Valor recebido e não repassado está na mesma frase.
- “pormenorizada” — a prestação de contas é detalhada, item a item. Um resumo não cumpre o artigo.
- “a qualquer momento” — o cliente pode pedir contas antes do fim, quantas vezes quiser, e o dever não se esgota na primeira.
Existe prazo?
O artigo não fixa um. Ele amarra o dever ao evento — conclusão ou desistência da causa — e não a uma contagem de dias. Na prática, o que se cobra é prazo razoável: o tempo de listar o que será devolvido, comunicar o cliente e combinar a conferência e a retirada.
A ausência de prazo escrito não protege ninguém. Retenção indevida configura infração ética independentemente de quantos dias se passaram, e a discussão sobre o que é razoável só começa quando alguém reclama — momento em que o escritório já está do lado ruim da conversa.
O que se pode legitimamente reter
Nem tudo volta. Os documentos que servem à comprovação da efetiva realização do trabalho advocatício e à devida prestação de contas devem permanecer com o advogado — até que prescrevam as ações de cobrança de honorários ou de responsabilidade civil que o cliente eventualmente proponha.
Note a assimetria, porque ela é o coração da coisa: o documento do cliente volta para ele; a prova do que você fez fica com você. São dois acervos com destinos opostos, e eles nascem misturados na mesma pasta.
Isso significa que a operação do fim do mandato não é “entregar a pasta”. É separar a pasta em duas, e depois entregar uma delas.
E o que chegou pelo aplicativo de mensagem?
Aqui a norma é de 2015 e a rotina é de agora. O contrato de trabalho, o comprovante de residência, a foto do acidente, o áudio de dois minutos explicando o caso: quase nada disso chegou por protocolo. Chegou numa conversa, muitas vezes no celular pessoal de alguém do escritório.
Ao fim do mandato, isso produz três perguntas sem resposta boa:
- O que exatamente foi recebido? Sem uma lista feita na entrada, a única fonte é rolar a conversa para cima.
- Onde está? Se o aparelho é pessoal e a pessoa saiu do escritório, o documento saiu junto.
- O que se devolve, se o original nunca esteve com você? Foto de documento não é documento — mas foi com base nela que a peça foi feita, e é dela que o cliente vai lembrar.
Nenhuma dessas três é resolvida no dia da devolução. Todas são resolvidas no dia do recebimento, com um protocolo — que é assunto de um artigo inteiro, com modelo.
Segredo de justiça não muda o dever, muda o cuidado
Processo que corre em segredo de justiça — os do art. 189 do CPC, entre eles casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda — não cria exceção ao art. 9º. O cliente continua tendo direito aos documentos dele.
O que muda é o caminhoda devolução. Entregar cópia de peça de vara de família num grupo de mensagens, ou a terceiro que “é da família” e apareceu para buscar, é problema de outra ordem. A devolução se faz ao cliente, e a identificação de quem recebe faz parte do ato.
Uma rotina de encerramento que cabe em cinco linhas
- Listar o que foi recebido do cliente ao longo do caso — de preferência lendo o protocolo de entrada.
- Separar o que é dele do que comprova o seu trabalho.
- Montar a prestação de contas pormenorizada, item a item, com os valores.
- Comunicar por escrito, marcar a conferência e entregar mediante recibo datado.
- Guardar o recibo junto com o acervo de comprovação, que é o que fica com você.
Cinco linhas que ninguém faz porque o caso acabou e a atenção já foi para o próximo. É exatamente por isso que o pedido de contas chega dois anos depois, quando não há mais quem lembre.
Fontes
- Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal
Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015) - Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de São Paulo
Ementário do Tribunal de Ética e Disciplina — E-5.507/2021 - Presidência da República
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB - Presidência da República
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 189
Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
