Quem decide como tratar os dados do cliente é o escritório, e é dele o dever. Contratar um bom fornecedor não transfere responsabilidade nenhuma.
- Base legal
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, 37, 39 e 42
- O escritório é
- Controlador — decide por que e como tratar
- O fornecedor é
- Operador — trata em nome do controlador
- Quem o titular procura
- O controlador
- O contrato transfere o dever?
- Não. Distribui a responsabilidade civil
- Também incide
- Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), art. 34, VII
O que a lei chama de controlador, e por que é você
O art. 5º da LGPD separa dois papéis. Controlador é a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Operador é quem realiza o tratamento em nome do controlador.
Aplicado a um escritório de advocacia, isso não tem zona cinzenta. Quem decide que vai cadastrar o cliente, guardar a procuração, anexar o laudo, manter o histórico da conversa e por quanto tempo tudo isso fica é o escritório. Nenhuma dessas decisões é do fornecedor do sistema — ele executa o que o escritório mandou fazer, e é isso, exatamente, que o art. 39 determina:
“O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.”
Repare na segunda metade da frase, que quase ninguém lê: o controlador verificará. Não basta instruir. O dever de conferir se as instruções estão sendo cumpridas também é do escritório.
Contratar bem transfere o dever?
Não. E o art. 42 é direto sobre quem repara o dano:
“O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
O § 1º acrescenta a hipótese em que o operador responde solidariamente: quando descumprir as obrigações da legislação ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador — e aí, diz a lei, ele se equipara ao controlador.
Leia isso como um advogado leria qualquer cláusula de solidariedade: ela acrescenta um responsável, não substitui. O titular lesado não precisa descobrir de quem foi a falha para escolher quem processar. Ele procura quem contratou o serviço — e quem contratou o serviço é o escritório.
E o sigilo profissional entra onde?
Numa camada acima, e ela não é da LGPD. O art. 34, VII do Estatuto da Advocacia define como infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional. Esse dever é pessoal do advogado e não se delega: não existe contrato de prestação de serviços que faça o fornecedor responder perante a OAB no seu lugar.
Na prática, o escritório carrega dois deveres sobrepostos sobre o mesmo arquivo. Perante o titular e a ANPD, ele é controlador. Perante o cliente, a OAB e o juiz, ele é o advogado. O fornecedor não aparece em nenhuma das duas relações.
O que o contrato com o operador precisa ter
Ele não transfere o dever, mas resolve outras três coisas — e as três aparecem quando algo dá errado:
- As instruções por escrito.O art. 39 fala em “instruções fornecidas pelo controlador”. Se elas nunca foram escritas, não há como demonstrar que foram descumpridas — e a solidariedade do § 1º do art. 42 perde a base.
- Quem faz o quê num incidente. A comunicação à ANPD é do controlador, mas quem tem o registro técnico costuma ser o operador. Sem isso combinado antes, o prazo corre enquanto os dois trocam e-mails.
- O que acontece na saída. Eliminação ou devolução dos dados ao fim do contrato, em formato utilizável, sem custo e sem depender de boa vontade.
E o registro do art. 37
A LGPD manda o controlador e o operador manterem registro das operações de tratamento que realizarem. Para o escritório, esse registro responde perguntas banais que ficam difíceis justamente no dia ruim: que dados eu trato, para quê, por quanto tempo guardo e quem tem acesso.
Escritório enquadrado como agente de pequeno porte pode fazer esse registro de forma simplificada — mas não está dispensado dele, e esse enquadramento tem uma condição que pega muita gente. É o assunto de O prazo em dobro pode não ser seu.
Quem responde pelo quê
| O dever | Controlador — o escritório | Operador — o fornecedor |
|---|---|---|
| Decidir o tratamento — art. 5º | Dele. Cadastrar, guardar, por quanto tempo | Não decide |
| As instruções — art. 39 | Escreve e verifica se estão sendo cumpridas | Executa o que foi instruído |
| Reparar o dano — art. 42 | Responde | Solidário só se descumprir a lei ou as instruções lícitas (§ 1º) |
| Comunicar incidente à ANPD | Dele | Não comunica |
| Sigilo profissional — Estatuto, art. 34, VII | Pessoal do advogado, não se delega | Não alcança |
Em uma frase
O fornecedor pode ser excelente, ter certificação, ter contrato robusto — e ainda assim quem o titular procura, e quem a ANPD notifica, é o escritório. Escolher bem o operador não é uma forma de terceirizar o dever. É a forma de conseguir cumpri-lo.
Fontes
- Presidência da República
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Presidência da República
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB - Agência Nacional de Proteção de Dados
Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado - Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal
Código de Ética e Disciplina da OAB
Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
