Você é o controlador dos dados do seu cliente e responde por eles. Estas onze perguntas vêm da lei, e a resposta a cada uma é verificável.
- Para quem
- Escritório avaliando qualquer sistema que guarde dado de cliente
- De onde vêm
- LGPD, Resolução CD/ANPD nº 15/2024 e Estatuto da Advocacia
- Quem responde pelos dados
- O escritório — é o controlador
- O que o contrato resolve
- Distribui responsabilidade civil, não transfere o dever
- Como usar
- Por escrito, e guardando a resposta
- Sinal de alerta
- Resposta que fala de certificação sem responder a pergunta
Por que a conversa é essa, e não “quais recursos tem”
Recurso se compara em demonstração. O que não se compara em demonstração é o que acontece no dia ruim — e é sobre isso que a lei fala. O escritório é o controlador dos dados dos seus clientes, e o art. 39 da LGPD ainda diz que cabe a ele verificar se o operador está seguindo as instruções. Verificar exige perguntar.
Faça por escrito. Não é desconfiança: é que a resposta escrita vira parte do seu registro de tratamento, e é ela que você vai anexar se um dia precisar demonstrar diligência.
As onze
- Onde os dados ficam fisicamente, e em que país?
Boa resposta nomeia o lugar. Resposta evasiva fala em “nuvem de primeira linha”. Se houver transferência internacional, o Capítulo V da LGPD passa a valer, e você precisa saber disso antes, não depois. - A estrutura é compartilhada com outros clientes de vocês?
Não existe resposta certa universal — existe resposta que precisa ser dita. Ambiente compartilhado é a regra do mercado e não é ilegal; o que não pode é você descobrir depois. - Quem, do lado de vocês, consegue abrir a pasta de um cliente meu?
Esta é a pergunta de sigilo profissional, e o art. 34, VII do Estatuto é o motivo. Boa resposta descreve o controle de acesso interno e o que fica registrado quando alguém entra. - Vocês usam meus dados para treinar modelo, ou para qualquer outra finalidade?
Pergunte também pelo dado inferido, não só pelo armazenado. É a diferença entre “não guardamos” e “não aprendemos”, e a segunda é a que interessa. - Se houver incidente, em quanto tempo vocês me avisam — e o que me entregam?
O prazo de comunicação à ANPD é do escritório e conta do seu conhecimento. Se o fornecedor demorar uma semana para contar, o seu prazo já queimou. Boa resposta traz um número de horas e uma lista do que vem junto. - Vocês conseguem me dar as informações do art. 6º, § 2º da Resolução 15/2024?
São as doze informações da comunicação de incidente: natureza e categoria dos dados afetados, número de titulares, medidas antes e depois, causa principal, data do incidente e do conhecimento. Fornecedor que nunca ouviu falar dessa lista vai construí-la no pior dia. - Existe contrato de operador, e o que ele diz sobre instruções?
O art. 39 fala em “instruções fornecidas pelo controlador”. Se nunca foram escritas, a solidariedade do art. 42, § 1º fica sem base. Peça o documento, não a promessa. - Como eu saio, e o que sai comigo?
Formato utilizável, prazo, custo e se inclui os anexos. “A gente exporta” não é resposta: exporta o quê, em que formato, e quanto tempo depois do pedido. - O que acontece com os meus dados depois que eu saio?
Eliminação ou devolução, em qual prazo, e como isso é comprovado. Backup também some, ou fica indefinidamente? - Se houver IA envolvida, ela decide alguma coisa sozinha?
A régua já existe e é pública: a Resolução CNJ 615/2025 veda solução que não permita revisão humana ou que gere dependência absoluta. Se o produto tem robô que atende cliente, ele precisa dizer que é máquina — é o item 2.4 da Recomendação da OAB. - Quem me atende quando dá problema, e em quanto tempo?
Nome, canal e horário. Não é pergunta de conforto: em incidente, o relógio do art. 6º corre enquanto você espera resposta.
Como ler as respostas
Três padrões aparecem sempre, e vale reconhecê-los:
- A resposta que troca a pergunta por uma certificação. Você perguntou quem consegue abrir a pasta; vieram três siglas. Certificação de infraestrutura é do fornecedor de infraestrutura, e não responde sobre o acesso interno de quem vende o software.
- A resposta que promete o que ninguém pode prometer.“É impossível”, “nunca aconteceu”, “sem erro”. Todo sistema falha; o que distingue fornecedor bom é ter escrito o que faz quando falhar.
- A resposta que só existe na conversa. Se não está no contrato ou numa página pública, ela vale enquanto a pessoa que falou continuar na empresa.
Uma décima segunda, para você mesmo
Depois de todas as respostas, sobra a pergunta que não é para o fornecedor: o escritório consegue cumprir a própria parte? Saber quem é o controlador, ter registro de tratamento, ter canal com o titular e saber em quantos dias precisa comunicar um incidente são deveres seus, e nenhum contrato os move.
Escolher bem o operador não terceiriza o dever — é a forma de conseguir cumpri-lo.
Fontes
- Presidência da República
Lei nº 13.709/2018 — LGPD, arts. 37, 39, 42, 46 e 48 - Ministério da Justiça e Segurança Pública — Biblioteca Digital
Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 (texto integral) - Presidência da República
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34, VII - Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal
Proposição n. 49.0000.2024.007325-9/COP — IA generativa na prática jurídica
Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
